quarta-feira, 20 de novembro de 2013

MARCO BRITO PERDE MAIS UMA NO TSE

Em sua derrocada política, é cada vez pior a situação do atual prefeito Marco Antonio Lacerda Brito, que sofreu mais um derrota no TSE ao tentar recurso para manter o seu mandato. O parecer contrário dessa vez foi da Ministra Cármen Lúcia.

Veja a decisão da íntegra:

Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
19/10/2012 às 15:58 Distribuição automática MARCO AURÉLIO
Despacho
Decisão Monocrática em 18/11/2013 - RESPE Nº 15516 Ministra CÁRMEN LÚCIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 15516 - ITORORÓ/BA

DECISÃO

Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral devidamente fundamentado. Embargos de declaração: interrupção do prazo recursal. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Recurso inadmitido.



Relatório

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.

2. Agravo regimental provido" (fl. 765).

2. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos seguintes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Ausente a apontada omissão ou quaisquer dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 783).

3. O Recorrente sustenta ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, e ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, "em face da deliberada recusa do v. aresto recorrido em se manifestar acerca da violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal" (fl. 791).

4. Aponta afronta ao art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição da República, em razão "do afastamento, por mera construção jurisprudencial, da expressa disposição contida no § 4º do art. 275 do CE quanto aos efeitos dos embargos de declaração" (fl. 795).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. O presente recurso extraordinário não pode ser admitido.

O Tribunal Superior Eleitoral analisou os argumentos do recorrente em acórdão fundamentado que está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões judiciais fundamentadas, mesmo de forma sucinta, embora contrárias aos interesses da parte, não contrariam os arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição da República:

"1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso interposto perante o Tribunal de origem.

2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.

3. Agravo regimental improvido" (AgR-AI n. 708574/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 1º.7.2009).

¿Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (QO-AI n. 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes).

6. Este Tribunal concluiu que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Portanto, não negou vigência aos dispositivos da Constituição da República: aplicou a sua jurisprudência sobre a matéria, consolidada a partir da exclusiva interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, na espécie o art. 538 do Código de Processo Civil e o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral.

Logo, incabível recurso extraordinário para a interpretação da legislação infraconstitucional, pois a alegada afronta seria, se existente, indireta à Constituição.

Nesse sentido, confiram-se:

¿ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO - LEGITIMIDADE RECURSAL - PREFEITO MUNICIPAL - DESAPROVAÇÃO DE CONTAS EM MANDATO ANTERIOR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO NO ENSINO - INOCORRÊNCIA - INELEGIBILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MATÉRIA CONCERNENTE A LEGISLAÇÃO ELEITORAL INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

- Os pronunciamentos jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral, que se esgotem na esfera do ordenamento positivo infraconstitucional, qualificam-se como manifestações revestidas de definitividade, insuscetíveis, em consequência, de revisão pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal extraordinária, cuja instauração pressupõe, sempre, a ocorrência de conflito direto, imediato e frontal com o texto da Constituição (...)" (RE n. 160432, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 6.5.1994).

¿Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegada violação às normas dos arts. 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa, a não ensejar a interposição de recurso extraordinário.

1. Não há que se falar em ofensa direta ao texto constitucional se, para sua constatação, faz-se necessária a análise dos diversos fatos em que fundamentada a decisão que rejeitou exceção de impedimento arguida pelo agravante.

2. Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, consolidada pela edição da Súmula nº 279.

3. Agravo regimental não provido" (AI-AgR n. 681668, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.10.2011).

7. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Despacho em Petição em 08/08/2013 - Protocolo 12.840/2013 Ministro MARCO AURÉLIO

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